Não irei tratar aqui da leviandade e irresponsabilidade da greve que se anuncia para amanhã. Nada mais conveniente: fazem a bagunça amanhã, depois é sábado, domingo e na segunda feriado. Ótimo para o país! Ótimo para os empresários brasileiros que já sofrem com tantos feriados e faltas de colaboradores! 4 dias em que ficaremos inertes. 4 dias em que o país irá parar em prol de NADA! Apenas dificultando ainda mais sairmos da crise.
Mas enfim, hoje uma colaboradora chegou cedo e bastante preocupada me dizendo que os ônibus de sua cidade estão ameaçados de retaliações caso trabalhem amanhã.
Obviamente, a colaboradora não conseguirá vir trabalhar. E acredito que teremos mais destas situações no meio corporativo e por esta razão resolvi, dentro da área de atuação da Targino Advogados, escrever sobre o tema.
O que fazer nestes casos? Devemos descontar o dia de serviço? Devemos descontar os atrasos dos colaboradores nesta situação?
Se seguirmos à risca a CLT, a resposta seria um sonoro SIM. Devemos descontar o dia e os atrasos, pois as manifestações não legitimam o direito à faltas ou atrasos.
Contudo, como empresários que somos, devemos ter bom senso, pois o colaborador reverteria este desconto na Justiça do Trabalho com facilidade e ainda teríamos problemas maiores caso a demanda caia em mãos de maus advogados.
O atraso ou falta por causa da greve que se anuncia, não será provocado por vontade própria do colaborador. É força maior que não está vinculada ao desejo ou à práticas do trabalhador. E uma falta ou um atraso, não caracteriza a desídia (atrasos e faltas constantes), que justifique a intolerância.
Recomendo a todos que CONVERSEM ABERTAMENTE COM A EQUIPE, expliquem sobre a greve e que não gera direitos de faltas aos trabalhadores, considerem situações esporádicas dos colaboradores que residem mais distantes e negociem, caso efetivamente não consigam se deslocar de suas casas até o trabalho. Instruam para que nao caiam nas armadilhas que estão sendo veiculadas na mídia, como apresentar atestados falsos dentre outras inúmeras práticas incentivadas por sindicatos e membros desse movimento.
O BOM SENSO E A RAZOABILIDADE em razão desta situação alheia à vontade de ambos (colaborador e empregador) deve SEMPRE prevalecer, mas tomem muito cuidado com os colaboradores que irão se aproveitar da situação e faltar ou cometer abusos por mera liberalidade, mesmo residindo a dois quarteirões da empresa. À estes maus colaboradores, deve-se aplicar as penalidades cabíveis.
Espero, sinceramente, ter contribuído àqueles que estão com situações parecidas com a de nossa empresa.
Rogério Targino – Advogado Sócio da Targino Advogados